f)
Adoptar e implementar uma Estratégia e Plano de acção nacional de
saúde pública, com base em evidências epidemiológicas, abordando
as preocupações de saúde de toda a população; a Estratégia e o
Plano de acção serão elaborados e revistos periodicamente, com
base num processo participativo e transparente; incluirão métodos,
tais como indicadores e parâmetros de referência do direito à saúde,
através dos quais os progressos possam ser monitorizados de perto;
o processo pelo qual a Estratégia e o Plano de acção são
concebidos, bem como o seu conteúdo, devem dar especial atenção
a todos os grupos vulneráveis ou marginalizados.98
344. O Tribunal recorda a sua jurisprudência que afirma os princípios do direito
à saúde acima referidos, de que: "[o] gozo do direito humano à saúde, tal
como é amplamente conhecido, é vital para todos os aspectos da vida e do
bem-estar de uma pessoa, e é crucial para a realização de todos os outros
direitos humanos e liberdades fundamentais. Este direito inclui o direito aos
cuidados de saúde, o acesso a bens e serviços que devem ser garantidos
para todos, sem discriminação de qualquer tipo."99
345. O Tribunal observa em relação à saúde física das pessoas com albinismo
que, devido às características da sua pele relacionadas com níveis
reduzidos de melanina e às deficiências visuais com que nascem, os
cuidados de saúde primários determinam que devem ter acesso a
protectores solares, chapéus largos e óculos de sol. Assim, o fornecimento
de protectores solares, chapéus largos e óculos de sol não é um luxo para
as pessoas com albinismo, mas a linha ténue entre a boa saúde e a doença
grave; por analogia, é semelhante a ter acesso à água potável e segura.
346. O Tribunal observa a afirmação incontestada do colectivo de amici, de que
as pessoas com albinismo são muito sensíveis ao cancro da pele, que é
evitável e tratável se for detectado precocemente. Portanto, para que as
pessoas com albinismo estejam protegidas do cancro da pele, precisam de
98
99
Ibid, § 43.
Ligue Ivorienne des Droits de l’Homme and Others c. Côte d’Ivoire, supra, § 169.
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