292. Dos autos, o Tribunal observa, em relação às condições nos lares de
acolhimento temporários, que estes foram construídos, dotados de pessoal
e geridos pelo Governo do Estado Demandado, em resposta ao
recrudescimento da violência contra pessoas com albinismo que ocorreu
no início da década de 2000, com a exigência de protecção deste grupo
populacional, especialmente as crianças. Como resultado, as condições
nos lares de acolhimento e as acções dos funcionários enquadram-se no
âmbito da responsabilidade que o Estado Demandado assumiu, uma vez
que
é
directamente
responsável
pelas
acções
dos
funcionários
empreendidas junto da Autoridade pública, que resultam em violações.
293. O Tribunal observa, como já foi referido anteriormente, que a questão que
aqui se coloca é a de saber se a transferência de crianças com albinismo e
a sua estadia em lares temporários foi de acordo com os seus interesses
superiores. A este propósito, o que preocupa o Tribunal é saber se as
condições nos lares de acolhimento eram adequadas para que as crianças
gozassem dos seus direitos e se a separação das crianças das suas
famílias foi levada a cabo de uma forma que garantisse que as crianças
pudessem ser reagrupadas com as suas famílias assim que os ataques
cessaram.
294. O Tribunal observa que a alegação do Estado Demandado não foi
contestada pelos Peticionários, segundo a qual as crianças com albinismo
foram transferidas para lares de acolhimento para as proteger dos ataques
que estavam em curso na altura.
295. O Tribunal reconhece o Relatório do Comité sobre os Assuntos da Criança
relativo a uma visita a um dos Centros da seguinte forma:
i.
A maioria das crianças foi trazida para os Centros sem certidões de
nascimento e alguns pais forneceram informações erradas para ocultar
a sua identidade, significando isto que eram muitas crianças sem laços
familiares;
ii.
As camas e a alimentação eram extremamente inadequadas; e
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