193. De acordo com os Peticionários, contrariamente à CAT, o artigo 7.º do
PIDCP não exige o consentimento de um funcionário público. Os
Peticionários defendem que o artigo 7.º do PIDCP impõe: "....o dever ao
Estado Parte de garantir a protecção de todos, através de medidas
legislativas e de outra natureza consideradas necessárias, contra os actos
proibidos consagrados no artigo 7.º, quer sejam infligidos ou não por
pessoas agindo na sua capacidade oficial, fora da sua capacidade oficial
ou numa capacidade privada.”
194. Os Peticionários também argumentam que a proibição da tortura é uma
norma peremptória, o que significa que não permite qualquer derrogação.
De igual modo, os Peticionários defendem que o Comité contra a Tortura
(doravante denominado "Comité CAT") indicou que a obrigação de prevenir
a tortura e outro tipo de tratamento ou penas cruéis, degradantes e
desumanos
é
"indivisível,
interdependente
e
inter-relacionada".
Consequentemente, a obrigação de prevenir a tortura sobrepõe-se à
obrigação de prevenir o tratamento cruel, desumano e degradante.”
195. Os Peticionários afirmam que o Relator Especial da ONU sobre a Tortura
observou que os travaux preparatoires do artigo 1.º da CAT revelaram que
a tortura devia ser considerada uma forma agravada de tratamento cruel,
desumano e degradante. Ademais, na sua prática, o Comité CAT se alinha
ad idem com o Relator Especial da ONU sobre a Tortura, porquanto
constatou a ocorrência de casos de tortura sem suscitar a questão da
intensidade da dor.
196. Assim, os Peticionários propõem que a distinção entre a tortura e o
tratamento cruel, desumano e degradante reside no propósito do ataque e
na impotência da vítima, e não no grau de dor.
197. Citando o Comentário Geral n.º 2 (2007) do Comité da CAT, sobre a
implementação do artigo 2.º da CAT, os Peticionários ressaltam que,
quando as autoridades estatais tiverem “fundamentos razoáveis para
acreditar” que particulares estão a praticar actos de tortura ou a infligir
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