albinismo beneficiem de programas especiais de assistência educativa e profissional; e iv. garantia de que os lares de acolhimento de crianças com albinismo sejam propícios ao crescimento e desenvolvimento e planificar a sua reintegração a longo prazo nas suas famílias. 398. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira os pedidos formulados pelos Peticionários. *** 399. O Tribunal observa que as medidas de reabilitação tentam restaurar a saúde e o bem-estar através da prestação de "assistência médica e psicológica, bem como de serviços jurídicos e sociais".114 Estão previstas medidas de reabilitação para "reduzir a raiva e a frustração que, de outra forma, poderiam levar as vítimas, as suas famílias ou as suas comunidades a envolverem-se numa justiça pelas próprias mãos e em novos ciclos de violência e abusos".115 400. O Tribunal recorda a sua conclusão de que as pessoas com albinismo têm sofrido vários preconceitos psicológicos resultantes do estigma, dos ataques que têm sofrido e do clima geral de medo em que vivem. 401. O Tribunal observa ainda que as pessoas com albinismo fugiram das suas casas temendo pelas suas vidas. Além disso, o Tribunal constatou também as condições deploráveis nos lares temporários criados pelo Estado Demandado. 402. O Tribunal observa que já ordenou ao Estado Demandado que finalizasse e implementasse uma Estratégia nacional que promovesse e protegesse 114 Nações Unidas, Princípios Básicos e Orientações sobre o Direito a Recurso e Reparação para Vítimas de Violações Graves do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Internacional Humanitário, par. 2(c), 3(d), 11 (16 de Dezembro de 2005) [doravante designados "Princípios Básicos da ONU"] § 21. 115 Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos: Estudo Comparado sobre a Lei e a Prática de Reparações por Violações dos Direitos Humanos (Setembro de 2019). 99

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