albinismo beneficiem de programas especiais de assistência educativa
e profissional; e
iv. garantia de que os lares de acolhimento de crianças com albinismo
sejam propícios ao crescimento e desenvolvimento e planificar a sua
reintegração a longo prazo nas suas famílias.
398. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira os pedidos formulados
pelos Peticionários.
***
399. O Tribunal observa que as medidas de reabilitação tentam restaurar a
saúde e o bem-estar através da prestação de "assistência médica e
psicológica, bem como de serviços jurídicos e sociais".114 Estão previstas
medidas de reabilitação para "reduzir a raiva e a frustração que, de outra
forma, poderiam levar as vítimas, as suas famílias ou as suas comunidades
a envolverem-se numa justiça pelas próprias mãos e em novos ciclos de
violência e abusos".115
400. O Tribunal recorda a sua conclusão de que as pessoas com albinismo têm
sofrido vários preconceitos psicológicos resultantes do estigma, dos
ataques que têm sofrido e do clima geral de medo em que vivem.
401. O Tribunal observa ainda que as pessoas com albinismo fugiram das suas
casas temendo pelas suas vidas. Além disso, o Tribunal constatou também
as condições deploráveis nos lares temporários criados pelo Estado
Demandado.
402. O Tribunal observa que já ordenou ao Estado Demandado que finalizasse
e implementasse uma Estratégia nacional que promovesse e protegesse
114
Nações Unidas, Princípios Básicos e Orientações sobre o Direito a Recurso e Reparação para
Vítimas de Violações Graves do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de Violações Graves do
Direito Internacional Humanitário, par. 2(c), 3(d), 11 (16 de Dezembro de 2005) [doravante designados
"Princípios Básicos da ONU"] § 21.
115 Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos: Estudo Comparado sobre a Lei e a Prática
de Reparações por Violações dos Direitos Humanos (Setembro de 2019).
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