391. O Tribunal observa que os Peticionários pedem quatro tipos de reparações
não-pecuniárias, nomeadamente: medidas legislativas, medidas de
reabilitação, garantias de não repetição e medidas de justa satisfação. O
Tribunal examinará os pedidos sucessivamente.
i.
Medidas legislativas
392. Os Peticionários pedem que lhes sejam concedidas as seguintes medidas
legislativas:
i.
Adoptar uma Estratégia nacional abrangente para eliminar os
ataques contra pessoas com albinismo; e
ii.
Reformar o seu direito penal para tipificar os crimes contra
pessoas com albinismo como crimes de ódio, com penas
agravadas.
***
393. O Tribunal recorda que, em casos pertinentes, ordenou aos Estados Partes
que alterassem a sua legislação a fim de a tornar conforme à Carta. Por
exemplo, no caso Christopher Mtikila c. Tanzânia, ordenou ao Estado
Demandado "que tomasse medidas constitucionais, legislativas e todas as
outras medidas necessárias num prazo razoável para ressarcir as violações
constatadas pelo Tribunal e que informasse o Tribunal das medidas
tomadas".113
394. No caso em apreço, o Tribunal constatou inadequação nas leis do Estado
Demandado relativamente às leis que criminalizam e punem os actos de
violência contra as pessoas com albinismo. Por outro lado, o Tribunal
concluiu que as leis do Estado Demandado não distinguem claramente os
feiticeiros dos médicos tradicionais (curandeiros).
113
Tanganyika Law Society e Reverend Christopher Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 126.
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