273. O Tribunal observa igualmente, no que diz respeito às medidas legais
tomadas pelo Estado Demandado, que o antigo Perito Independente sobre
o Gozo dos Direitos Humanos por Pessoas com Albinismo observou que a
Lei atinente a actos de bruxaria do Estado Demandado era inadequada, o
que resulta do facto de que a definição da bruxaria era ambivalente,
resultando, por isso, na confusão entre médico tradicional (curandeiro) e
feiticeiro. O Tribunal observa que a ambivalência da lei torna ainda mais
difícil erradicar os feiticeiros que instigam os ataques contra crianças com
albinismo.80
274. Dos autos, o Tribunal observa que ocorrem ataques consistentes e
intencionais de pessoas com albinismo com uso de armas afiadas no
Estado Demandado e tal não é refutado pelo Estado Demandado. Além
disso, estes ataques sujeitam estas pessoas a um intenso e longo
sofrimento físico e psicológico. O Tribunal observa também que os ataques
ocorrem com o objectivo de participar ilegalmente na venda de partes dos
seus corpos devido ao seu albinismo e sem que o Estado Demandado
pratique a diligência prévia para proteger as pessoas com albinismo,
investigar os ataques contra elas e processar e punir os perpetradores.
275. Ademais, o Tribunal faz referência às Observações Finais do Comité das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que observou com extrema
preocupação os contínuos assassinatos de crianças com albinismo e que
as causas profundas do assassinato, das mutilações e do tráfico de partes
de corpos não tinham sido devidamente tratadas, onde se destaca a
ineficácia observada na acusação dos infractores.81
276. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou
o artigo 29.º da Carta da Criança ao não prevenir o tráfico e a venda de
crianças com albinismo no seu território.
80
Ibid, §§ 26-27.
Comité das Nações Unidas para os Direitos da Criança – Observações finais sobre os Relatórios
periódicos combinados (do terceiro ao quinto) da República Unida da Tanzânia CRC/C//TZA/CO/3-5, §
29-31.
81
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