mercado transfronteiriço próspero de partes de corpo de pessoas com
albinismo, que sustentam uma grande procura e preços elevados. Este
ambiente económico, por sua vez, encoraja os indivíduos dentro do Estado
Demandado a violarem os direitos humanos das pessoas com albinismo
para satisfazer a referida procura.
262. O Estado Demandado alega que implementou a seguinte legislação para
combater o tráfico: O artigo 7.º da Constituição prevê a liberdade de
circulação; a Lei sobre o Combate ao Tráfico de Pessoas de 2008, que
proíbe o tráfico; Planos de operações transfronteiriças entre a Tanzânia, o
Malawi e Moçambique no combate ao tráfico transfronteiriço de pessoas
com albinismo e, por último, a Lei de Protecção da Criança, 2009.
263. De acordo com o Estado Demandado, os autores de crimes contra pessoas
com albinismo foram acusados de crimes de homicídio, tráfico e rapto, de
acordo com as suas leis, como parte da estratégia para combater a
exploração deste grupo humano e promover a sua dignidade humana.
264. O Estado Demandado também sustenta que suspendeu temporariamente
todos os certificados de exercício de medicina tradicional de curandeiros
suspeitos do comércio de partes de corpo de pessoas com albinismo. O
Estado Demandado argumenta que o assassinato de pessoas com
albinismo foi considerado um "crime de primeiro plano", o que resultou no
abandono do país por parte de muitos feiticeiros para países vizinhos por
medo de serem presos e processados.
***
265. O artigo 29.o da Carta da Criança Africana diz o seguinte:73
Os Estados Partes na presente Carta tomarão as medidas adequadas para
prevenir:
73
Ratificada pelo Estado Demandado em 16 de Março de 2003.
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