243. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou
o artigo 5.º da Carta, ao não tomar as medidas necessárias para evitar a
violação dos direitos das pessoas com albinismo.
E. Sobre a alegada violação do direito a um recurso efectivo
244. Os Peticionários argumentam que, embora o artigo 7.º da Carta preveja o
direito a que a sua causa seja ouvida, este deve ser lido em conjunto com
os Princípios e Directrizes da Comissão sobre o Direito a um Julgamento
Justo e a Assistência Judiciária em África A este propósito, afirmam que
todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo, por parte dos tribunais
nacionais competentes, por violação dos direitos protegidos pela
Constituição, pelas leis nacionais ou pela Carta.
245. Em referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do PIDCP, os Peticionários
alegam que o direito a um recurso efectivo inclui a reivindicação de tal
recurso perante uma Autoridade judicial, administrativa ou legislativa
competente. Ademais, citando o caso da Comissão Fórum de ONGs de
Direitos Humanos do Zimbabwe c. Zimbabwe, os Peticionários afirmam que
a protecção ao abrigo do artigo 7.o da Carta não se limita às pessoas presas
e detidas, mas também prevê o direito de cada indivíduo de aceder aos
órgãos judiciais relevantes.
246. Citando a decisão do Tribunal no processo Herdeiros do falecido Norbert
Zongo c. Burkina Faso, os Peticionários alegam que o facto de um Estado
não agir com diligência prévia ao "procurar, processar e levar a julgamento"
os responsáveis por violações dos direitos humanos, equivale a uma
violação do artigo 7.º da Carta.
247. De acordo com os Peticionários, o Estado Demandado violou o direito das
pessoas com albinismo a um recurso efectivo garantido pelo artigo 7.º da
Carta, devido à alegada insuficiência da resposta judicial, nomeadamente
o número limitado de processos judiciais bem-sucedidos e condenações
62