100. O Tribunal observa que não é necessário que as Partes sejam as mesmas,
pois a identidade se estende aos seus representantes. A este respeito, o
Tribunal constata que, nos casos dirimidos pelo Comité DPD, os
Peticionários são pessoas anónimas cujas identidades não foram
divulgadas, enquanto as Partes no presente caso são CHR, IHRDA e
LHRC, que são ONG que prosseguem casos de interesse público em
relação aos direitos de PWA. Considerando o facto de, nos casos dirimidos
pelo Comité DPD, os Peticionários serem PWA individualmente e que, no
caso em apreço, os Peticionários procuram proteger os direitos de PWA
em geral, o Tribunal considera que o critério de “identidade das partes” foi
satisfeito.
101. No que diz respeito à "identidade das queixas", o Tribunal deve decidir se
o fundamento jurídico e factual das queixas é o mesmo, examinando as
alegadas violações e os pedidos dos Peticionários.29
102. A este respeito, o Tribunal constata que, no caso Mr X v. Tanzania perante
o Comité DPD,30 o autor alegou a violação dos seus direitos à igualdade e
não discriminação, de protecção contra a tortura e à sua integridade física,
nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(doravante denominada "CDPD").
103. No caso Mr. Y v. Tanzania, tramitado pelo Comité DPD31, a queixa dizia
respeito a alegadas violações dos seus direitos à igualdade e não
discriminação, à liberdade e segurança da pessoa, protecção contra a
tortura, protecção contra a violência e o abuso, à integridade da pessoa e
à educação, conforme está consagrado na CDPD.
29
Centro Jurídico e de Direitos Humanos e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 71.
UNCRPD, Mr X v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/18/D/22/2014, adopção de pontos de vista
em 18 de Agosto de 2017.
31 UNCRPD, Mr X v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/20/D/23/2014, adopção de pontos de vista
em 31 de Agosto de 2018.
30
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