demandado o Tribunal a qualquer momento, desde que as alegadas violações persistissem.25 96. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição foi interposta dentro de um prazo razoável, em conformidade com o disposto no n.º 6, al. f) do artigo 50.º do Regulamento. 97. Quanto à questão sobre se a Petição diz respeito a um caso que já tinha sido resolvido entre as Partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Ato Constitutivo da União Africana, as disposições da Carta, de acordo com a al. g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal constata que os Peticionários alegaram que Comité DPD havia deliberado sobre três casos26 apresentados por PWA. 98. Perante o acima exposto, o Tribunal deve verificar se as decisões acima mencionadas do Comité DPD constituem um veredicto final, conforme contemplado no n.º 7 do artigo 56.º da Carta. Ao fazê-lo, o Tribunal faz recordar, conforme sustentou na sua jurisprudência,27 que se considerará que um caso terá sido resolvido se houver convergência das seguintes condições cumulativas: i) identidade das partes; ii) identidade das questões decorrentes; e iii) existência de uma decisão sobre a substância ou o mérito.28 99. No que respeita à identidade das Partes, o Tribunal constata que o Estado Demandado é o mesmo em ambos os casos, portanto, torna-se necessário apenas determinar a identidade dos Peticionários. 25 Harold Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição Inicial n.º 022/2017, Acórdão de 23 de Junho de 2022, § 63. 26 UNCRPD, Mr X v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/18/D/22/2014, Mr Y v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/20/D/23/2014, Ms Z v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/22/D/24/2014. 27 Jean-Claude Roger Gombert c. República da Costa do Marfim (competência jurisdicional e admissibilidade) (22 de Março de 2018) 2 AfCLR 270, § 45; Dexter Eddie Johnson c. República do Gana (competência jurisdicional e admissibilidade) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 99, § 48. 28 Centro Jurídico e de Direitos Humanos e Outros c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.º 039/2020, Acórdão de 13 de Junho de 2023, § 67. 27

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