tratar
estes
actos
como
tendo
sido
cometidos
em
circunstâncias agravantes;
xviii.
ordena ao Estado Demandado que altere a Lei de Feitiçaria, de
1928, Capítulo 18 das Leis da Tanzânia, dentro de dois anos a
contar da data da notificação do presente Acórdão, a fim de
esclarecer as ambiguidades em relação à feitiçaria e às
práticas tradicionais de saúde;
xix.
ordena ao Estado Demandado que finalize, aprove e
implemente uma estratégia nacional de promoção e protecção
dos direitos das pessoas com albinismo, em conformidade com
o Plano de Acção da União Africana para Acabar com os
Ataques e outras Violações dos Direitos Humanos contra
Pessoas com Albinismo em África (2021-2031);
xx.
ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, dentro de dois anos a contar da data da
notificação do presente Acórdão, para a plena materialização
do direito à educação;
xxi.
ordena ainda ao Estado Demandado que tome todas as
medidas necessárias, dentro de dois anos a contar da data da
notificação do presente Acórdão, para a plena materialização
do direito ao melhor nível de saúde possível;
xxii.
ordena ao Estado Demandado que tome as medidas
necessárias, dentro de dois anos a contar da data da
notificação do presente Acórdão, para elevar o nível de
consciencialização sobre os mitos relativos ao albinismo
através de campanhas de longo alcance sustentadas
continuamente durante pelo menos dois anos;
xxiii.
ordena ao Estado Demandado que, dentro de dois anos a
contar da data da notificação do presente Acórdão, formule e
execute estratégias que garantam a plena realização dos
direitos e do bem-estar das crianças com albinismo, o que
incluirá, entre outras coisas, iniciativas sobre a sua segurança,
assistência psicossocial, médica e outra assistência crítica para
favorecer a sua sobrevivência e desenvolvimento;
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