xiii. considera ainda que o Estado Demandado violou o artigo 16.º da Carta ao não proporcionar a favor das pessoas com albinismo o melhor nível de saúde possível. Sobre reparações Reparações pecuniárias Danos materiais xiv. ordena ao Estado Demandado que crie, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, um fundo de compensação e que, em consulta com os Peticionários e os representantes das pessoas com albinismo, identifique as vítimas de ataques e as compense de acordo com a dimensão das lesões que sofreram. Danos morais xv. ordena ao Estado Demandado que pague, dentro de dois anos a contar da notificação do presente Acórdão, ao fundo de compensação a quantia de dez milhões de Xelins tanzanianos (10.000.000 TZS) pelos danos morais sofridos pelas pessoas com albinismo, cujo montante também servirá de capital inicial do fundo de compensação. Reparações não pecuniárias xvi. nega provimento ao pedido de outras reparações simbólicas; xvii. ordena ao Estado Demandado que altere a legislação existente, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, com vista a criminalizar e punir os actos de violência que visam as pessoas com albinismo, passando a 107

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