17. À luz das disposições supramencionadas, o Tribunal, em relação a cada
Petição, analisa preliminarmente a sua competência jurisdicional e, caso
haja objecções, delibera sobre as mesmas.
18. O Tribunal observa que, no caso sub judice, o Estado Demandado levanta
uma objecção quanto à sua competência jurisdicional em raz��o da matéria.
A análise da referida objecção (A) será prioritária, precedendo a análise de
outros aspectos da competência jurisdicional do Tribunal, caso esta se
mostre necessária (B).
A. Objecção à competência jurisdicional do Tribunal em razão do sujeito
19. O Estado Demandado sustenta que as disposições do n.º 1, n.º 3 e n.º 4
do Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 foram julgadas constitucionais
pelo Acórdão de 20 de Agosto de 2004 do Tribunal Constitucional, o qual
possui carácter definitivo e irrecorrível. Na sua opinião, ao invocar o mesmo
fundamento no presente recurso, o Peticionário está, na verdade, a solicitar
que o Tribunal exerça a instância de recurso em relação às decisões do
Tribunal
Constitucional.
Sustenta
que
este
Tribunal
não
possui
competência jurisdicional para apreciar o presente recurso, visto que não
se trata de um tribunal de instância superior em relação ao Tribunal
Constitucional do Estado Demandado.
20. O Peticionário requer que a objecção seja julgada improcedente,
sustentando que a sua Petição não visa recorrer da decisão do Tribunal
Constitucional. Afirma que pretende que este Tribunal se pronuncie sobre
a violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres, conforme
garantido pelos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado
Demandado, dentre os quais a Carta, que é parte integrante da sua
Constituição.
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