Família;
ii.
Determinar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a
constitucionalidade de todas as disposições, julgando-as constitucionais;
iii. Determinar que não cabe recurso contra as decisões proferidas pelo
Tribunal Constitucional;
iv. Em face disso, considerar a petição é inadmissível;
v.
Reconhecer que uma criança tem direito a um ou mais nomes próprios
mas apenas a um apelido;
vi. Concluir que a escolha do apelido reflecte as normas e a estrutura social
estabelecidas em cada país;
vii. Concluir que, no Estado Demandado, a filiação é determinada pelo vínculo
com o pai, caracterizando um sistema patrilinear;
viii. Concluir que esta filiação não viola os direitos das mulheres;
ix. Por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto pelo Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15. O Artigo 27.º do Protocolo dispõe que:
1.
A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a todos os
processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer
outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelo
Estado em causa.
2.
Havendo conflito de competência, compete ao Tribunal dirimir a
controvérsia.
16. Outrossim, o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento do Tribunal 2 dispõe que
«[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […]
em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
2
Número 1 do Artigo 39.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
6