46. Por último, após análise da presente Petição, o Tribunal conclui que a
mesma não versa sobre nenhum assunto já resolvido pelas partes, o que
atende aos princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da
União Africana e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. O
Tribunal declara que estão preenchidas as condições estipuladas na alínea
g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
47. Posto que a presente Petição preenche os requisitos de admissibilidade
elencados no n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal a declara
admissível.
VII. DO FUNDO DA CAUSA
48. O Peticionário argumenta que as disposições do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo
6.º15 da Lei de 24 de Agosto de 2004 ferem o princípio da igualdade entre
homens e mulheres ao prever que apenas o pai pode transmitir o seu
sobrenome à criança, impedindo que a mãe transmita o seu sobrenome à
criança. Segundo o Peticionário, a legislação do Estado Demandado
afronta os seguintes instrumentos internacionais de direitos humanos: a
Carta (Artigo 3.º e n.º 3 do Artigo 18.º), o Protocolo de Maputo (Artigo 2.º),
o PIDCP (Artigo 3.º) e a CEDAW (Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 16.º).
49. O Peticionário sustenta ainda que a alteração do Artigo 6.º da Lei de 24 de
Agosto de 2004 pela Lei de 20 de Dezembro de 2021 não é suficiente para
sanar todas as violações de direitos humanos alegadas na petição. No
entanto, não especifica a que outras «questões» se refere, para além da
alegação acima referida.
15
N.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º: «Ao filho legítimo é atribuído o sobrenome do pai. .... Em caso de
reconhecimento concomitante por ambos os progenitores, a criança passa a assumir o sobrenome do
pai. Caso o pai reconheça a criança por último, esta assumirá o seu sobrenome. No entanto, se a
criança tiver mais de quinze (15) anos de idade, será necessário o seu consentimento ...»
15