outro instrumento relevante de direitos humanos ratificado
pelos Estados em causa.
2. Em caso de litígio sobre se o Tribunal tem competência
jurisdicional, o Tribunal decidirá.
23. Nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência ... em conformidade com
a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».3
24. Com fundamento nas disposições anteriormente mencionadas, o Tribunal
tem o dever de, em cada petição que lhe seja submetida, examinar a sua
competência e decidir sobre eventuais contestações à mesma.
25. No processo em questão, o Estado Demandado apresenta uma objecção
preliminar quanto à competência jurisdicional, argumentando que a Petição
não contém quaisquer alegações de violação de direitos humanos. O
Tribunal irá analisar esta objecção antes de prosseguir com a análise dos
demais aspectos da sua competência, caso seja necessário.
A. Objecção quanto à competência jurisdicional em razão da matéria
26. O Estado Demandado sustenta que, em conformidade com os Artigos 3.º
e 26.º do Protocolo, a competência do Tribunal se limita essencialmente a
tomar medidas para pôr termo e prevenir violações cometidas contra
cidadãos africanos, e para dissuadir os governos e os seus sistemas,
salvaguardando assim os direitos dos cidadãos africanos consagrados nas
convenções internacionais, entre as quais se destacam a Carta e o seu
Protocolo que institui o Tribunal.
27. O Estado Demandado alega que, de acordo com a Carta, os direitos em
causa podem ser agrupados em quatro categorias, a saber, o direito à
liberdade, o direito à igualdade, o direito à justiça e o direito à dignidade. O
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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