outro instrumento relevante de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre se o Tribunal tem competência jurisdicional, o Tribunal decidirá. 23. Nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência ... em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».3 24. Com fundamento nas disposições anteriormente mencionadas, o Tribunal tem o dever de, em cada petição que lhe seja submetida, examinar a sua competência e decidir sobre eventuais contestações à mesma. 25. No processo em questão, o Estado Demandado apresenta uma objecção preliminar quanto à competência jurisdicional, argumentando que a Petição não contém quaisquer alegações de violação de direitos humanos. O Tribunal irá analisar esta objecção antes de prosseguir com a análise dos demais aspectos da sua competência, caso seja necessário. A. Objecção quanto à competência jurisdicional em razão da matéria 26. O Estado Demandado sustenta que, em conformidade com os Artigos 3.º e 26.º do Protocolo, a competência do Tribunal se limita essencialmente a tomar medidas para pôr termo e prevenir violações cometidas contra cidadãos africanos, e para dissuadir os governos e os seus sistemas, salvaguardando assim os direitos dos cidadãos africanos consagrados nas convenções internacionais, entre as quais se destacam a Carta e o seu Protocolo que institui o Tribunal. 27. O Estado Demandado alega que, de acordo com a Carta, os direitos em causa podem ser agrupados em quatro categorias, a saber, o direito à liberdade, o direito à igualdade, o direito à justiça e o direito à dignidade. O 3 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 8

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