c. Não serem redigidas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou a União Africana; d. Não se basearem exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados os recursos internos, se existirem, a menos que seja óbvio que este procedimento é prolongado de modo anormal; f. Serem apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a Comissão é apreendida da matéria; e g. Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas,1 ou da Carta da Organização da Unidade Africana ou as disposições da Carta. 40. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma objeção com base no não esgotamento dos recursos internos. O Tribunal decidirá sobre a referida objeção antes de examinar os outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Objecção quanto à admissibilidade com base no não esgotamento das vias internas de recurso disponíveis 41. O Estado Demandado alega que a Petição é inadmissível pelo facto de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso disponíveis, na medida em que o caso ainda está pendente perante os tribunais internos. 42. Alega, com efeito, que o Peticionário deveria ter esgotado os referidos recursos, uma vez que a escritura notarial apensa à Petição oferece ao Peticionário a possibilidade de intentar ações cíveis nos tribunais nacionais para recuperar a sua dívida, mas ele não o fez. * 12

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