qual aceita a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de
petições
apresentadas
por
particulares
e
Organizações
Não
Governamentais.
ii.
Competência jurisdicional em razão do tempo, uma vez que os
factos do caso ocorreram após o Estado Demandado se ter
tornado parte no Protocolo.
iii. Competência jurisdicional em razão do território, na medida em
que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território
do Estado Demandado.
36. Face ao exposto, o Tribunal decide que tem competência jurisdicional para
conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
37. Nos termos do N.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo, «O Tribunal delibera sobre
a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta».
38. Nos termos do N.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, «O
Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade
com o Artigo 56.° da Carta e o n.° 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
39. O Tribunal observa que o N.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que reitera
as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem cumprir
todas as seguintes condições:
a. Indicar os seus autores, mesmo que estes requeiram o
anonimato;
b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União
Africana e com a Carta;
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