O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 4. Ordene a sua libertação enquanto se aguarda a decisão sobre reparações”. IV. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 17. O presente Pedido de Interpretação é relativo ao Acórdão proferido pelo Tribunal em 20 de Novembro de 2015. 18. Nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 28.º do Protocolo, “... o Tribunal pode interpretar as suas próprias decisões”. 19. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência para interpretar o referido Acórdão. V. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO 20. Os números 1 e 2 do Art.º 66.° do Regulamento do Tribunal prevêem o seguinte: “1. Nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 66.º do Regulamento, qualquer das partes pode, para efeitos de execução de um [acórdão], requerer ao Tribunal a interpretação do [acórdão], dentro de doze meses a partir da data do Acórdão, [a menos que] o Tribunal, no interesse da justiça, decida de outro modo”. 2. O requerimento deve ser submetido [ao Cartório]. O requerimento deve [indicar] claramente o ponto ou pontos do dispositivo do [acórdão] sobre os quais a interpretação é solicitada”. 21. Destas disposições, é evidente que um pedido de interpretação de um Acórdão pode ser declarado admissível apenas se o mesmo satisfizer três condições: a) o seu objectivo deve ser facilitar a execução do Acórdão; 7

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