O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. um arguido para ordenar a sua libertação efectiva ou condicional, desde que o infractor não reincida no crime durante o período de liberdade condicional, não devendo esse período exceder 12 meses. A este respeito, uma vez que o Autor já cumpriu vinte (20) anos da sua pena de trinta (30) anos, e considerando o Acórdão favorável deste Tribunal e a sua conduta durante o período de cárcere, a República Unida da Tanzânia podia ter tomado esta medida. c) Indulto presidencial, previsto no Art.º 45.º da Constituição da República Unida da Tanzânia, ao abrigo do qual o Presidente da República Unida da Tanzânia pode conceder indulto, com ou sem condições, a qualquer pessoa condenada pela prática de um crime. 15. O Sr. Thomas defende que o atraso verificado na execução da decisão do Tribunal e na apresentação do relatório sobre o seu cumprimento agravou e prolongou indevidamente a violação dos seus direitos e que, à luz deste facto, o Tribunal deve mandar libertá-lo de modo a garantir a cessação da violação dos seus direitos. 16. O Sr. Thomas pede ao Tribunal o seguinte: “1. Declare que o Estado Demandado está a faltar ao cumprimento da decisão deste Distinto Tribunal ao não apresentar um relatório dentro de seis meses após a prolação do Acórdão. 2. Declare que o Estado Demandado se encontra ainda em situação de incumprimento ao não apresentar uma Contestação ao Pedido de Reparação de Danos apresentado pelo Autor, nem dentro nem fora do prazo. 3. Declare que o presente Pedido é, em todo o caso, fantasioso, vexatório e contrário às regras do processo deste Distinto Tribunal. 6

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