O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
“Pelas razões acima expostas,
161. O Tribunal,
decide,
(…)
vii.
Por unanimidade, que houve violação do disposto no Art.º 1.º e
nas als. a), c) e d), n.º 1 do art.º 7.º, todos da Carta e na al. d),
n.º 3 do art.º 14.º do PIDCP.
viii.
Por seis (6) votos a favor e dois (2) contra, com votos dissidentes da
Veneranda Juíza Elsie N. THOMPSON, Vice-Presidente, e do
Venerando Juiz Rafâa BEN ACHOUR, indeferir o pedido de soltura
do Autor da prisão.
ix.
Por unanimidade, ordenar o Estado Demandado a tomar todas
as medidas necessárias, dentro de um prazo razoável, para
corrigir as violações constatadas, excluindo especificamente a
possibilidade reiniciar a fase de apresentação da defesa pelo
Autor e a reabertura do processo, e comunicar ao Tribunal,
dentro de seis (6) meses contados a partir da data da prolação
deste Acórdão, as medidas tomadas”.
7. Fazendo referência ao n.º 1 do Art.º 66.º do Regulamento, a República Unida da
Tanzânia afirma que está a encontrar dificuldades na execução do Acórdão
devido à existência de diferentes interpretações entre as entidades envolvidas na
administração da justiça penal a nível nacional, a quem compete a execução do
Acórdão.
8. Por conseguinte, a República Unida da Tanzânia pede ao Tribunal que
esclareça o significado da expressão "todas as medidas necessárias"
utilizada no ponto “ix” do dispositivo do Acórdão. Mais especificamente, a
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