VIII
30. A Corte que, nos termos do artigo 3 (2) do Protocolo, tem o poder de
decidir sobre sua própria jurisdição (princípio da "competência-competência")12
, parece ter perdido o controle do procedimento em favor de uma das Partes
que, apesar de tudo, não compareceu à audiência pública. Isto também priva a
audiência pública de 4 de março de 2016 de seu próprio objetivo, cuja realização
havia sido decidida com o objetivo de ouvir as Partes tanto sobre as objeções
preliminares quanto sobre os méritos do caso.
31. Devidamente representada na audiência, a Requerente se viu duplamente
penalizada. A Corte não permitiu que seus Conselheiros abordassem a questão
dos efeitos legais da retirada da declaração opcional (jurisdição da Corte) pelo
Réu e também não tomou nenhuma decisão sobre seu pedido em relação às quatro
questões processuais levantadas na audiência13 e, em particular, as questões
relativas à organização da audiência por videoconferência e a transmissão de
certos documentos pelo Estado Réu, pedidos que já haviam sido objeto de uma
troca de correspondência entre as Partes e a Corte. 14 Como indicado pela Corte
no parágrafo 19 de seu despacho, o Requerente havia, entretanto, "solicitado à
Corte que emitisse ordens sobre as questões processuais mencionadas no
parágrafo 15 acima".
32. Por sua vez, o Estado requerido obteve do Tribunal uma suspensão da
consideração da admissibilidade do pedido e do mérito do caso, sem comparecer
na audiência ou apresentar qualquer tipo de contestação. Tendo solicitado
observações escritas do Requerente sobre as quatro questões processuais acima
levantadas, a Corte decidiu adiar sua decisão sobre as referidas questões,
aparentemente com a intenção de salvaguardar o princípio do contraditório em
favor do Estado requerido; o único motivo aparente
Veja a este respeito a interpretação deste princípio pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em seu julgamento na questão trazida por Ivcher Bronstein contra a República do
Peru, um Estado que havia retirado sua declaração aceitando a jurisdição da Corte durante
um procedimento em andamento, Caso Ivcher Bronstein, Jurisdição, Acórdão de 24 d e
s et emb ro de 19 99, S ér ie C, N º 5 4 (1 999 ), parágra fos 3 2 e s egu int es .
(http://www.corteidh.oncr/docs/casos/articulos/seriec_54 ing.pdf ).
12
" Veja o Relatório da Audiência Pública de 4 de março de 2016, Verbatim Records (Inglês
Original), 11 páginas.
transmissão de vários documentos pelo Estado requerido, ver, por exemplo, a carta de 7
de outubro de 2015 dirigida a este último pelo escrivão do Tribunal (Ref:
AFCHPR/Reg./APPL.003/2014/014), a nota de advertência de 14 de dezembro de 2015 (Ref:
AFCHPRiReg./APPL.003/2014/017) e a carta do Estado requerido em resposta datada de 17
de dezembro de 2015, encaminhada sob a capa de uma Nota Verbal da mesma data (No.
2564.09.01/CAB/PS/LA/15) recebida no Registro em 23 de dezembro de 2015.
14 Quanto à
18