111. Na presente Petição, o Tribunal considera que os Peticionários fazem uma
alegação geral sem apresentar qualquer elemento de prova para
fundamentar as suas alegações. Consequentemente, o Tribunal considera
improcedentes as suas alegações de violação do direito à nãodiscriminação protegido pelo Artigo 2.º da Carta.
E. Alegada violação do direito à igual tratamento perante a lei e à igual
protecção da lei
112. Na sua Réplica à Contestação do Estado Demandado, os Peticionários
formulam um pedido ao Tribunal para que este reconheça que o Estado
Demandado «infringiu os seus direitos, tal como consagrados no Artigo 3.º
da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos». Cumpre ressaltar
que, apesar da presente alegação genérica, os Peticionários não
fundamentam como a conduta do Estado Demandado se configura em
violação do seu direito previsto no Artigo 3.º da Carta.
*
113. O Estado Demandado refuta a alegação de que tenha violado o direito dos
Peticionários nos termos do disposto no Artigo 3.º da Carta.
***
114. O Artigo 3.° da Carta dispõe que: «1. Todo o ser humano goza de direitos
iguais perante a lei; 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da
lei.»
115. De forma reiterada, a jurisprudência do Tribunal estabelece que o
Peticionário que alega violação do Artigo 3.º deve comprovar, com
elementos fácticos e jurídicos, de que forma a conduta do Estado
Demandado violou as garantias de igualdade tratamento e de igual
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