Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto.
109. No processo Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a
República do Quénia, o Tribunal declarou o seguinte:42
O Artigo 2.º da Carta é imperativo para o respeito e o gozo de todos
os outros direitos e liberdades protegidos pela Carta. A disposição
proíbe estritamente qualquer distinção, exclusão ou preferência com
base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, extracto nacional ou
origem social, que tenha o efeito de anular ou pôr em causa a
igualdade de oportunidades ou de tratamento.
… O âmbito do direito à não discriminação vai além do direito à
igualdade de tratamento perante a lei e comporta também dimensões
práticas, na medida em que os indivíduos devem, efectivamente,
poder usufruir dos direitos consagrados na Carta sem distinção seja
de que natureza for relacionada com a sua raça, cor, sexo, religião,
opinião política, nacionalidade ou origem social, ou qualquer outro
estatuto.
110. No que diz respeito à comprovação da violação do Artigo 2.º da Carta, o
Tribunal observa que no processo George Maili Kemboge c. a República
Unida da Tanzânia, reiterou que «[p]ronunciamentos de carácter geral de
que um direito foi violado não são suficientes. É necessário que sejam
apresentadas provas mais concretas.»43 Qualquer alegada violação do
Artigo 2.º da Carta, por conseguinte, deve ser respaldada por provas
suficientes para sustentar a alegação.44
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a República do Quénia (fundo da causa),
supra, parágrafos137-138.
43 (fundo da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AFCLR 369, parágrafo 51.
44 Minani Evarist c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (1 de Setembro de 2018) 1 AfCLR 402,
parágrafo 75.
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