se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram
previamente cumpridos.
36. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o
Tribunal conclui que tem:
i.
Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado
Demandado é parte no Protocolo e depositou a Declaração. Nesta
linha de raciocínio, o Tribunal recorda a sua posição anterior de que
a revogação da Declaração pelo Estado Demandado a 25 de Março
de 2020 não tem incidência sobre a presente Petição visto que o
instrumento de revogação foi apresentado depois de a Petição ter
sido apresentada ao Tribunal.10
ii.
Competência em razão do território, uma vez que se diz que as
alegadas violações ocorreram todas no território do Estado
Demandado e tal não foi contestado.
37. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para
conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
38. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta».
39. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
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Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 38 e Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda
(competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67.
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