vii. as despesas relativas a esta Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 16. O Tribunal invoca que o artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte: 1. A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 17. Nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, «o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência ... de uma Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em todas as Petições, proceder a uma apreciação preliminar da sua competência e, se for caso disso, decidir sobre as eventuais excepções. 19. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscitou uma excepção à sua competência material. Assim sendo, o Tribunal pronunciar-se-á, em primeiro lugar, sobre a excepção antes de avaliar outros aspectos da sua competência, se for caso disso. A. Excepção relativa à competência material 20. O Estado Demandado levanta três pontos para sustentar a excepção por si suscitada. Primeiro, defende que o Tribunal não é competente para conhecer da causa, pois «o Peticionário cumpre uma pena judicial por prática de um crime, conforme prescrito por estatuto penal válido ...». 6

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