xxii. Considerar que este valor é fictício;
xxiii. Por conseguinte, julgar improcedente os pedidos da Peticionária.
V.
DA COMPETÊNCIA
12. O artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, o Protocolo e de qualquer outro instrumento
pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em
causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir
13. Por força do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento «O Tribunal
deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o […] Regulamento.»2
14. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada caso, ao exame da sua competência
e, determina sobre quaisquer excepções, se for o caso.
15. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção em razão da
sua competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º
do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos
relativos à sua competência foram previamente cumpridos.
16. Não tendo constatado nada nos autos processuais que indique a sua
incompetência, o Tribunal declara-se competente:
i.
2
Competência em razão da matéria, na medida em que o Peticionário
N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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