A. Objecção Preliminar Relativa à Admissibilidade
19. O Estado Demandado levanta uma objeção preliminar à admissibilidade
da Petição em razão da falta de legitimidade do Peticionário,
argumentando que a ata da reunião familiar assinada pelos irmãos da
vítima mostra que Lahoui SEÏDOU foi designado como tutor legal dos filhos
do falecido, todos eles menores de idade na altura dos factos. A 1 de
setembro de 2019, Lahoui SEÏDOU passou uma procuração ma
procuração a Renaud AGBODJO para representá-lo perante o Tribunal.
20. Alega que a Peticionária recorreu ao Tribunal em seu nome, e em nome
dos outros filhos do seu pai. Afirma que, ao agir como tal, a Peticionária
está a atuar como representante da família do falecido, quando não lhe foi
dada qualquer procuração para agir nessa qualidade.
21. Alega que, de qualquer modo, a ata da reunião familiar é ilegal por falta de
homologação judicial, pelo que a própria procuração não produz efeitos.
22. Em resposta, a Peticionária alega que a objeção deve ser rejeitada,
argumentando que os únicos requisitos para um indivíduo ou uma ONG
apresentar um pedido ao Tribunal contra um Estado são que o referido
Estado tenha ratificado a Carta e o Protocolo e depositado a Declaração,
e que a Peticionária não é obrigada a demonstrar qualquer interesse
pessoal.
23. Afirma ainda que não precisa de uma procuração para atuar em nome do
património da vítima. Para o efeito, apresentou uma cópia da sua certidão
de nascimento, bem como a ata da reunião familiar onde figuram os nomes
dos seus irmãos que, segundo ela, provam o seu parentesco com a vítima.
24. A Peticionária afirma que o Tribunal não está sujeito às leis nacionais
restritivas que regem a admissibilidade das provas, e pode concluir que as
evidências requeridas pelo direito interno não precisam, necessariamente
ser apresentadas perante o Tribunal.
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