do seu recurso de cassação e a apresentação da presente petição, o que
considera indevidamente longo.
34. Além disso, salienta que a regra do esgotamento das vias de direito interno
está sujeita a uma interpretação muito ampla. A este respeito, cita o
processo De Wilde, Ooms e Versyp c. a Bélgica, no qual o Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos decidiu, a 18 de Junho de 1971, que “nada impede
os Estados de renunciarem ao benefício da regra do esgotamento das vias
de recurso internas".
***
35. O Tribunal nota que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º 2
do artigo 50.º, as petições devem ser apresentadas após esgotadas as vias
de recursos internas, se for o caso, a menos que seja evidente que o
processo relativo a tais recursos foi prolongado de modo anormal.5
36. O Tribunal destaca que os recursos disponíveis a serem esgotados
localmente são os recursos judiciais ordinários. Estes devem estar
disponíveis, ou seja, devem poder ser utilizados sem entraves pelo
Peticionário, além de serem eficazes e suficientes, no sentido de que são
“susceptíveis de satisfazer o queixoso” ou de remediar a situação
contestada.6
37. O Tribunal observa, além disso, que o esgotamento das vias de recurso
internas é examinado no momento em que o processo é submetido à sua
apreciação e que o cumprimento deste requisito significa que o Peticionário
deve aguardar o resultado das vias de recurso pendentes antes de recorrer
5
Ghaby Kodeih e Nabih Kodeih c. República do Benin, TADHP, Petição n.º 008/2020, Acórdão de 23
de Junho de 2022 (competência e admissibilidade), § 49; Houngue Éric Noudehouenou c. República
do Benin, TADHP, Petição n.º 032/2020, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e
admissibilidade), parágrafo 38.
6 Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e
Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. o Burkina Faso Acórdão (5 de
Dezembro de 2014), (mérito) 1 AfCLR 219, página 68; Ibid. Konaté c. Burkina Faso (mérito), página
108.
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