25. Nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento4:
O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição […] em
conformidade com o artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do artigo 6.º do
Protocolo e o presente Regulamento.
26. O n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, que reitera o teor do artigo 56.º da
Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas
as condições seguintes:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Estar em conformidade com o preceituado no Acto Constitutivo
da União Africana e na Carta;
c.
Não conter qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos
órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Ser introduzidas dentro de um prazo razoável, a partir do
esgotamento dos recursos internos ou da data marcada pela
Comissão para abertura do prazo da admissibilidade perante a
própria Comissão, e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
27. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção
prejudicial com base no não esgotamento das vias de recurso internas. O
Tribunal analisará primeiro esta excepção (A) antes de examinar outros
requisitos de admissibilidade (B), se necessário.
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Artigo 39.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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