burquinense, 2 a sua pena de morte foi automaticamente comutada em
prisão perpétua. Na altura da apresentação da presente petição, estava a
cumprir a referida pena na prisão de Ouagadougou, no Burkina Faso. O
Peticionário alega a violação dos seus direitos durante os processos
judiciais internos.
2.
A Petição é interposta contra o Burkina Faso (doravante designado “o
Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos (doravante denominada “a Carta”) a 21 de Outubro
de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e
dos Povos (doravante designado “o Protocolo”) a 28 de Julho de 1998 após
o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação. Ademais, no dia 28
de Julho de 1998, o Estado Demandado depositou a declaração prevista
no termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (doravante designado
“Declaração”) a reconhecer a competência do Tribunal para receber
petições interpostas por indivíduos e Organizações Não-Governamentais
com estatuto de observadores perante a Comissão Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos. No entanto, a Declaração entrou em vigor após a
entrada em vigor do Protocolo, ou seja, a 25 de Janeiro de 2004.
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Factos do processo
3.
Resulta da petição que, a 9 de Março de 2013, por volta das 22 horas, a
Brigada de Gendarmaria de Bogododo foi informada de que um individuo
de nome Bernadette TIENDREBEOGO tinha sido morta a tiro na sua casa.
Os depoimentos de testemunhas oculares identificaram o Peticionário
como o suspeito.
2
Lei n.º 025-2018/AN, de 31 de Maio de 2018, relativa ao Código Penal do Burkina Faso.
2