humanos fundamentais e insta a Clínica a que a Comissão considere que existe um direito implícito à nacionalidade na Carta. 113. Mesmo que o direito à nacionalidade não esteja implícito na Carta, a Clínica alega que o tratado e o direito internacional consuetudinário proíbem a negação da nacionalidade por motivos arbitrários ou discriminatórios. A Carta ainda descreve instrumentos internacionais e regionais que reconhecem o direito à nacionalidade, jurisprudência de várias jurisdições de direitos humanos sobre o direito, bem como declarações e resoluções de vários órgãos das Nações Unidas. 38 Além de um direito geral a uma nacionalidade, a Clínica também enfatiza a posição do direito internacional sobre o direito das crianças a uma nacionalidade, devido à vulnerabilidade das crianças sem nacionalidade. 114. De acordo com a Clínica, existe a obrigação de os Estados concederem a sua nacionalidade a qualquer pessoa na sua jurisdição que de outra forma seria apátrida. A apatridia aumenta a vulnerabilidade dos indivíduos e infringe a sua capacidade de usufruir de um amplo espectro de outros direitos. A proibição internacional contra a apatridia estende-se não só aos apátridas de jure, mas também aos apátridas de facto. A um indivíduo sem nacionalidade é negada muitas das protecções domésticas concedidas aos nacionais, tal como afirmado pela Comissão em Modise v Botswana. 115. Dado o papel crítico que o direito a uma nacionalidade desempenha na protecção de outros direitos explicitamente garantidos pela Carta Africana, a Clínica insta a Comissão a afirmar e proteger o direito a uma nacionalidade, encontrando-o implícito na Carta Africana. Segundo a Clínica, o direito à nacionalidade é essencial para garantir outros direitos protegidos na Carta, tais como o direito à liberdade de circulação, o direito à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei, o direito ao reconhecimento do seu estatuto legal, o direito à participação nos assuntos públicos, o direito ao trabalho, o direito à educação e o direito a ser igual a todos os outros povos. 116. A Clínica alega ainda que, quer a Comissão opte ou não por afirmar que o direito à nacionalidade está implícito na Carta, é evidente que os Estados não podem discriminar, na lei ou na prática, ao fornecer ou privar as pessoas da nacionalidade. De acordo com a Clínica, exigir que indivíduos de origem étnica ou nacional específica cumpram requisitos diferentes e mais onerosos do que outros para estabelecer a sua nacionalidade ou para obter certidões de nascimento foi considerado uma violação da proibição de tratamento arbitrário e discriminatório. A Clínica assinala que os Estados, têm uma obrigação jus cogens, bem como obrigações de tratados internacionais, de assegurar que não seja negada aos indivíduos a nacionalidade por motivos arbitrários ou discriminatórios. Mesmo que as leis de um Estado possam proporcionar aos indivíduos um direito igual à nacionalidade, a aplicação dessas leis de forma arbitrária ou discriminatória viola essa proibição internacional. 117. A Clínica conclui submetendo que, se os factos na presente Comunicação forem provados, a Comissão deve concluir que o governo queniano privou os núbios do seu direito implícito a uma nacionalidade ou que o Quénia emprega práticas administrativas discriminatórias que negam ao povo núbio a nacionalidade efectiva e o tornam apátrida. 15

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