ii. Que não violou o n.º 1 do artigo. 3.º da Carta; iii. Que não violou o n.º 2 do artigo. 3.º da Carta; iv. Que não violou os direitos do Peticionário ao abrigo dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Carta e do artigo 36.º do CVRD; v. Que a Petição seja considerada infundada por estar desprovida de mérito; vi. Que os pleitos do Peticionário sejam indeferidos; e vii. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA 20. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 21. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, “O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”6 22. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada Petição, primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso. 23. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção à competência em razão da matéria, sob o fundamento de que lhe está a ser 6 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 7

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