num prazo razoável, do direito de defesa, do direito a presunção de inocência até que a sua culpa seja provada por um a tribunal imparcial. i. Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável 63. O Peticionário alega que ter sido mantido em prisão preventiva durante oito (8) anos, ou seja, desde a sua detenção em 21 de Julho de 2004 até ao início do seu julgamento a 19 de Junho de 2012, é um período excessivamente longo que constitui uma violação do seu direito a um julgamento justo. O Peticionário alega que esse tempo não era razoável pois o seu caso não era complexo e o atraso era imputável ao Estado Demandado. Ao fundamentar as suas alegações, o Peticionário alega que a demora injustificada do Estado Demandado em levá-lo a julgamento nos tribunais nacionais foi prejudicial para ele, uma vez que afectou a sua capacidade de contestar depoimentos de testemunhas obsoletos e contraditórios bem como a sua capacidade de se defender das acusações. 64. O Peticionário alega ainda que a prova do Ministério Público se baseou quase exclusivamente nos relatos de cinco (5) testemunhas de acusação que foram convidadas a relembrar e a prestar depoimento sobre factos ocorridos oito (8) anos atrás, o que suscita dúvidas quanto à sua credibilidade depoimento das testemunhas. 65. O Estado Demandado contesta as alegações do Peticionário e afirma que o julgamento ocorreu dentro de um prazo razoável, tendo em conta a gravidade do crime, as circunstâncias envolvidas na infração e os procedimentos aplicáveis. O Estado Demandado alega que as acusações de homicídio são de natureza grave e implicam uma sentença de morte após julgamento e, por isso, os ditames da justiça exigem a presença de provas indubitáveis que imputem a prática do crime ao suspeito. O Estado Demandado argumenta que este requisito implica a necessidade de analisar as provas disponíveis, o que demanda tempo. 19

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