violação.
75. No presente caso, a questão em questão é saber se existe uma violação contínua dos direitos das
vítimas. Os queixosos alegam que lhes foi pago menos do que tinham direito com a privatização do
Fundo de Pensões Venda. Este continua a ser o caso até à data; não lhes foram pagos os montantes
totais que alegam ser-lhes devidos. Além disso, a Proclamação 56, que é a Lei relativa ao regime do
Fundo de Pensões, que eles pretendiam ter revisto, não foi revista até à data. Portanto, embora as
violações tenham ocorrido em 1994/1995 antes de o Estado requerido se ter tornado parte da Carta, o
status quo permaneceu o mesmo; estas vítimas ainda não receberam aquilo a que alegam ter direito.
Por conseguinte, a Comissão sustenta que, embora os factos denunciados tenham ocorrido antes de
1996, existem provas de violação continuada. A Comissão sustenta que este elemento de
compatibilidade com a Carta foi cumprido.
76. O Estado requerido assinalou também que a Comunicação não estabelece a violação prima facie da
Carta com base no facto de o queixoso não ter fundamentado as suas alegações sobre os artigos 2, 3,
13 e 15, que alegam terem sido violados. Os queixosos alegam que a maioria dos trabalhadores do
Governo de Venda, que estavam envolvidos no esquema de Privatização, foram pagos menos do que o
previsto. Fornecem também à Comissão uma elaboração dos factos da questão. Sem entrar nos
méritos da Comunicação, a Comissão pode deduzir que existe uma violação prima facie dos seus
direitos económicos, que se entrelaça com alguns outros direitos ao abrigo da Carta; todos estes seriam
colocados sob o devido escrutínio na fase de mérito da Comunicação. A Comissão considera, portanto,
que este elemento de compatibilidade, que é defendido pelo Estado requerido, também foi cumprido.
77. O artigo 56 (3) da Carta prevê que "as comunicações relativas aos Direitos Humanos e dos Povos...
serão consideradas se: não forem redigidas numa linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida contra o
Estado em causa e as suas instituições ou contra a Organização de Unidade Africana" (OUA). Nesta
queixa, a linguagem utilizada não é depreciativa ou insultuosa para o Estado, nem para as suas
instituições, nem para a UA. Por esta razão, a Comissão Africana considera que a Comunicação cumpre
o disposto no sub-artigo 3 do artigo 56 da Carta Africana.
78. O artigo 56 (4) da Carta prevê que "as comunicações relativas aos direitos humanos e dos povos...
serão consideradas se: não se basearem exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios
de comunicação social". O autor da queixa declara que a Comunicação e os acontecimentos que
levaram à sua apresentação à Comissão estão no seu conhecimento pessoal e não através de
notícias divulgadas pelos meios de comunicação de massas. A Comissão não vê nesta Comunicação,
nada que demonstre que ela se baseia exclusivamente nos meios de comunicação de massas e,
como tal, sustenta que este sub-artigo do artigo 56º da Carta foi cumprido.
79. O artigo 56 (5) da Carta prevê que "as comunicações relativas aos Direitos Humanos e dos Povos...
serão consideradas se: forem enviadas depois de esgotados os recursos locais, se os houver, a menos
que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado". Os queixosos nesta matéria
alegam que levaram o assunto, como queixa ao Protector Público em Novembro de 1996, para
investigações que levaram cerca de cinco anos a apresentar queixa ao Protector Público. Em Julho de
2004, a queixa foi apresentada ao Supremo Tribunal da África do Sul, que indeferiu o seu pedido. Foi
então levado ao Supremo Tribunal de Recurso da África do Sul em Novembro de 2005, o Supremo
Tribunal de Recurso também indeferiu o seu pedido. Finalmente, foi levado ao Tribunal Constitucional
da África do Sul em Fevereiro de 2006; o Tribunal Constitucional indeferiu o seu pedido de licença para
recorrer, com o fundamento de que não havia "perspectivas de sucesso no recurso". 16 Por esta razão,
portanto, a exigência de recurso local foi esgotada pelo requerente.
80. O Estado, no entanto, levantou uma questão que os queixosos só agora levantaram a questão da
violação destes direitos (artigos 2, 3, 13 e 15) pela primeira vez perante a Comissão e não a
levantaram nos Tribunais da África do Sul.
81. A Comissão Africana observa que os queixosos apresentaram provas prima facie de levar o seu
caso perante toda a hierarquia dos tribunais na África do Sul, na esperança de remediar a sua
situação. Além disso, os mesmos factos contidos no caso arquivado nos tribunais nacionais são os
apresentados perante a Comissão Africana. Os queixosos não têm de declarar artigos específicos da
Carta que tenham sido violados, mas onde o fizerem, seria errado penalizá-los por o terem feito com
base nos argumentos de que não tinham levantado o facto de esses artigos terem sido violados, nos
Tribunais domésticos.
82. A Comissão declarou na sua decisão no Mouvement des Réfugies Mauritaniens au Sénégal contra
o Senegal, que a Comissão não exige que as "queixas destinadas a serem apresentadas posteriormente"
a nível internacional tenham de ser feitas "pelo menos em substância" a nível nacional, tal como a
invocação do direito específico em causa, quer pelo nome, quer como parte de um argumento "com o
mesmo efeito ou efeito semelhante", como faz o sistema europeu.
essencialmente, é que os queixosos não precisam de ter
17
O que isto significa,