Admissibilidade da Lei
20. A Comissão recorda que, nos termos do disposto no artigo 56. 5, as comunicações serão
consideradas pela Comissão se forem "enviadas após esgotamento dos recursos locais, se os
houver, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado".
21. Neste caso, deve notar-se que o Queixoso evita dizer que não utilizou os recursos e
instâncias de Direito Interno que supostamente lhe estão disponíveis ao abrigo do sistema
legal do Estado Arguido. Além disso, apresenta simplesmente factos que, prima facie, não
demonstram que o Estado senegalês possa ser responsável.
22. Além disso, o Queixoso não menciona as disposições da Carta que o Estado senegalês
possa ter violado.
Pelas razões acima expostas, a Comissão declara a comunicação inadmissível.
Decisão tomada na 22ª Sessão, Banjul (Gâmbia), 11 de Novembro de 1997.