43. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 44. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do Homem e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o requisito previsto na alínea (b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 45. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com a alínea (c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 46. A Petição não se baseia exclusivamente em informações veiculadas através dos meios de comunicação social, mas sim em autos processuais durante as deliberações nos tribunais nacionais, em conformidade com a alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 47. O Tribunal observa que a Petição foi intentada a 10 de Maio de 2016, ou seja, dois (2) meses e vinte e um (21) dias após o Tribunal de Recurso ter proferido a sua decisão a 19 de Fevereiro de 2016. O Tribunal considera razoável este prazo de dois (2) meses e vinte e um (21) dias, dentro do qual foi intentada a Petição, após terem sido esgotados os recursos internos. Consequentemente, o Tribunal considera que a Petição foi intentada dentro de um prazo razoável, em conformidade com a alínea (f), do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 48. Acresce-se que a Petição não é relacionada com um caso previamente resolvido pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das 13

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