87. O Tribunal observa que o Peticionário apresenta um pedido de indemnização
por danos materiais devido à perda de rendimentos sem fundamentar as
suas alegações. Por conseguinte, o pedido é indeferido.
88. O Tribunal considerou, no entanto, que o Estado Demandado violou o direito
do Peticionário à assistência jurídica gratuita, ao não conceder ao
Peticionário o direito a um advogado durante o processo perante os tribunais
nacionais.
89. O Tribunal observa que a violação constatada causou ao Peticionário um
dano moral e, por conseguinte, no exercício do seu poder jurisdicional, atribui
ao Peticionário o montante de trezentos mil (300 000) xelins tanzanianos
como indemnização justa.26
B. Reparações não pecuniárias
90. O Peticionário pleiteia que ele seja libertado.
91. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento a todos os
pleitos do Peticionário e que este continue a cumprir a sua pena.
***
92. No caso em apreço, o Tribunal recorda que concluiu que o Estado
Demandado violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial ao
não lhe conceder assistência jurídica gratuita. Não subestimando a
gravidade desta violação, o Tribunal observa que não considerou que tal
violação teve qualquer influência em termos da culpabilidade ou condenação
do Peticionário.27
26
Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 013/2016, Acórdão
de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 85; Anaclet Paulo c. República Unida Tanzânia
(mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 107; Minani Evarist c. Tanzânia (mérito e
reparações) (28 de Novembro de 2018) 2 ACLR 402, § 85.
27 Thomas c. Tanzânia, supra, § 157; Makungu c. Tanzânia, supra, § 84; Isiaga c. Tanzânia, supra, §
96; Guéhi c. Tanzânia, supra, § 164.
23