faz referência à decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos no processo Majuru c. Zimbabwe.
42. O Peticionário, por seu lado, argumenta que a sua petição deve ser
abordada e considerada com especial atenção. Isto porque, embora o
Estado Demandado tenha depositado a Declaração a 29 de março de 2010,
o Peticionário só tomou conhecimento da existência do Tribunal entre o
final de 2015 e o início de 2016, após uma longa pesquisa fora das
instituições jurídicas do Estado Demandado.
43. O Peticionário alega que o período de seis (6) meses deve ser aplicado
com grande cautela, tendo em conta que é um prisioneiro desprovido de
representação legal. Alega que o Tribunal, ao examinar todos os pedidos
que lhe foram apresentados por indivíduos, em particular prisioneiros
detidos na Prisão Central de Butimba em Mwanza, verificará que a criação
e a existência do Tribunal foram levadas ao seu conhecimento entre o final
de 2015 e o início de 2016. Por conseguinte, alega que a presente petição
foi apresentada dentro de um prazo razoável e deve ser aceite.
***
44. O Tribunal observa que a questão a determinar é se o tempo que o
Peticionário levou para interpor acção é razoável na acepção do n.º 6 do
Artigo 56.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º
do Regulamento
45. O n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reafirmado no n.º 2, alínea f) do Artigo 50.º
do seu Regulamento, as Petições devem ser impostas «... dentro de um
prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito
interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria». Notavelmente, estas
disposições não estabelecem um prazo dentro do qual caso deve ser
referida ao Tribunal.
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