e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal, f) Ser introduzidas dentro de um prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos internos ou da data marcada pela Comissão para abertura do prazo da admissibilidade perante a própria Comissão, e g) Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da Carta da União Africana ou das disposições da Carta. 32. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções quanto à admissibilidade da Petição. A primeira objecção é fundada no facto de não terem sido esgotados os recursos internos, enquanto que a segunda tem como fundamento, o facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da excepção em referência antes de considerarem outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Excepção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito interno 33. O Estado Demandado alega que, ao abrigo do Artigo 66.º do seu Regulamento do Tribunal de Recurso, conforme emendado, o Peticionário tinha um recurso legal para pedir a revisão da decisão do Tribunal de Recurso, se acreditasse que tinha fundamentos suficientes e convincentes, mas não o fez. Em vez de recorrer às vias de recurso disponíveis, apressou-se prematuramente a recorrer a este Tribunal para obter reparação. Além disso, o Estado Demandado alega que certas alegações estão a ser levantadas perante o Tribunal pela primeira vez. 34. O Estado Demandado afirma que reconhece a importância e o significado do princípio do esgotamento das vias de recurso locais. Alega ainda que a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos decidiu, no 10

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