o resultado do mesmo depende da vontade da maioria. Por mais democrático
que seja o processo parlamentar, ele não pode ser equiparado a um processo
judicial independente para a reivindicação dos direitos previstos na Carta. Em
conclusão, constatamos que os Requerentes esgotaram os recursos locais,
conforme previsto no artigo 6(2) do Protocolo lido em conjunto com o artigo
56(5) da Carta.
83. Alegado atraso na apresentação dos pedidos
A Corte concorda com os requerentes que não houve um atraso excessivo na
apresentação dos pedidos; porque após o julgamento da Corte de Apelação,
os requerentes tiveram o direito de aguardar a reação do Parlamento ao
julgamento. Nas circunstâncias, o período de cerca de trezentos e sessenta
(360) dias, ou seja, cerca de um ano a partir da data do julgamento do Tribunal
de Apelação até a apresentação dos pedidos não foi exageradamente longo.
A decisão do Tribunal sobre a objeção preliminar à jurisdição jurisdição
Jurisdição temporal do Tribunal
84. O único ponto sobre o qual a jurisdição do Tribunal é contestada baseiase no fato de que a conduta reclamada, ou seja, o barramento de
candidatos independentes, ocorreu antes da entrada em vigor do
Protocolo. Este argumento não pode ser sustentado. Os direitos
alegadamente violados são protegidos pela Carta. Na época da suposta
violação, o Demandado já havia ratificado a Carta e, portanto, estava
vinculado a ela, A Carta estava operacional e, portanto, já havia um
dever do Demandado, como na época da suposta violação, de proteger
esses direitos.
Na época em que o Protocolo foi ratificado pelo Réu e quando entrou em
vigor em relação ao Réu, a suposta violação continuava e continua: os
candidatos independentes ainda não estão autorizados a se candidatar ao
cargo de Presidente ou a concorrer às eleições parlamentares e de Governo
Local. Além disso, as supostas violações continuaram além do tempo em que
o Réu fez a declaração nos termos do Artigo 34(6) do Protocolo.
Jurisdição Material e Pessoal do Tribunal
85. O artigo 3(1) do Protocolo confere competência a esta Corte para julgar
questões relativas à suposta violação dos direitos humanos; o artigo diz:
"A jurisdição do Tribunal se estenderá a todos os casos e disputas a ele
submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, deste