"Os recursos internos adequados são aqueles que são adequados para
tratar de uma violação de um direito legal. Existem vários recursos no
sistema jurídico de cada país, mas nem todos são aplicáveis em todas
as circunstâncias. Se um recurso não for adequado em uma data
específica, ele obviamente não precisa ser esgotado".
Em sentido semelhante, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos em Akdivar
e Outros contra a Turquia - Acórdão nº 21893/93 de 16 de setembro de 1996
- Relatórios de Acórdãos e Decisões de 1996 IV página 1210 parágrafo 66
declarou que:
"Para atender ao requisito de exaustão, o recurso normal deve ser feito
por um requerente a recursos que estejam disponíveis e sejam
suficientes para pagar a reparação em relação às violações alegadas.
A existência dos recursos em questão deve ser suficientemente certa
não apenas em teoria, mas na prática, sob pena de não terem a
acessibilidade e a eficácia necessárias".
82.2
O 2º Recorrente alega que esgotou os recursos judiciais locais desde
o julgamento do Tribunal de Apelação, que é o tribunal final, anulou as
decisões do Tribunal Superior que havia declarado inconstitucional a
proibição de candidatos independentes. O 1º Requerente argumentou que
não era necessário que eles instituíssem uma ação contestando esta
proibição, pois o resultado teria sido o mesmo. O Representado não se
associou ao argumento do 1º Candidato. Entretanto, o Réu argumenta que
o processo parlamentar com o qual o processo de revisão constitucional
está ligado também é um remédio que os Requerentes deveriam ter
esgotado.
82.3
O termo recursos locais é entendido na jurisprudência de direitos
humanos para se referir principalmente a recursos judiciais, pois estes são
o meio mais eficaz de reparação de violações de direitos humanos. Que o
2º
Requerente tenha esgotado os recursos judiciais locais não está em
disputa.
A Respondente, não tendo nenhuma questão conjunta com os primeiros Candidatos
argumentou de que eles não precisam ter instituído uma ação desafiando o proibição
de candidatos independentes, é considerado como tendo admitido o cargo de 1º
Candidato.
Nas circunstâncias, o Tribunal aceita que não havia necessidade de que os
primeiros requerentes passassem pelo mesmo processo judicial local, cujo
resultado era conhecido. O processo parlamentar, que o Representado
também deveria estar esgotado, é um processo político e não é um recurso
disponível, eficaz e suficiente, pois não é livremente acessível a todos e cada
um; é discricionário e pode ser abandonado a qualquer momento; além disso,