81.3 Alegada falta de jurisdição
A objeção baseada na falta de jurisdição, com o fundamento de que o
Protocolo ainda não estava operacional no momento da suposta violação dos
direitos do 2º Requerente:
A 2ª Recorrente argumenta que deve ser feita uma distinção entre disposições
normativas e institucionais. Os direitos buscados foram consagrados na Carta
da qual o Demandado já era parte na época da suposta violação; embora o
Protocolo tenha entrado em vigor mais tarde, era apenas um mecanismo para
proteger esses direitos. A Carta estabelece direitos enquanto o Protocolo
fornece uma estrutura institucional para a aplicação desses direitos. O
Requerente declarou que não é a ratificação do Protocolo que estabelece os
direitos, mas estes direitos existiam na Carta e o Requerido os violou e
continua a fazê-lo. A questão da retroatividade, portanto, não se coloca.
A decisão do Tribunal sobre a admissibilidade.
82. Falta de exaustão dos remédios locais.
82.1
O Tribunal é de opinião que, em princípio, os recursos previstos no
artigo 6(2) do Protocolo lido em conjunto com o artigo 56(5) da Carta são
principalmente recursos judiciais, pois são aqueles que atendem aos
critérios de disponibilidade, eficácia e suficiência que foram elaborados na
jurisprudência
Assim, na Comunicação Nos 147/95, 147/96 Sir Dawda K. Jawara v The
Gambia, Décimo Terceiro Relatório Anual de Atividades (1999-2000) no
parágrafo 31, a Comissão Africana afirmou que:
"Três critérios principais poderiam ser deduzidos para determinar a
regra [do esgotamento], a saber: o remédio deve estar disponível, ser
eficaz e suficiente".
Na Comunicação nº 221/98 Alfred B. Cudjoe v Ghana, Décimo Segundo
Relatório Anual de Atividades (1998-1999) no parágrafo 13, a Comissão havia
declarado anteriormente que:
"O recurso interno a que se refere o artigo 56(5) [da Carta] implica em
um recurso de natureza judicial".
No Processo Velásquez-Rodríguez contra Honduras, Acórdão de 29 de julho
de 1988, Série C No 4 parágrafo 64, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos declarou que: