81.3 Alegada falta de jurisdição A objeção baseada na falta de jurisdição, com o fundamento de que o Protocolo ainda não estava operacional no momento da suposta violação dos direitos do 2º Requerente: A 2ª Recorrente argumenta que deve ser feita uma distinção entre disposições normativas e institucionais. Os direitos buscados foram consagrados na Carta da qual o Demandado já era parte na época da suposta violação; embora o Protocolo tenha entrado em vigor mais tarde, era apenas um mecanismo para proteger esses direitos. A Carta estabelece direitos enquanto o Protocolo fornece uma estrutura institucional para a aplicação desses direitos. O Requerente declarou que não é a ratificação do Protocolo que estabelece os direitos, mas estes direitos existiam na Carta e o Requerido os violou e continua a fazê-lo. A questão da retroatividade, portanto, não se coloca. A decisão do Tribunal sobre a admissibilidade. 82. Falta de exaustão dos remédios locais. 82.1 O Tribunal é de opinião que, em princípio, os recursos previstos no artigo 6(2) do Protocolo lido em conjunto com o artigo 56(5) da Carta são principalmente recursos judiciais, pois são aqueles que atendem aos critérios de disponibilidade, eficácia e suficiência que foram elaborados na jurisprudência Assim, na Comunicação Nos 147/95, 147/96 Sir Dawda K. Jawara v The Gambia, Décimo Terceiro Relatório Anual de Atividades (1999-2000) no parágrafo 31, a Comissão Africana afirmou que: "Três critérios principais poderiam ser deduzidos para determinar a regra [do esgotamento], a saber: o remédio deve estar disponível, ser eficaz e suficiente". Na Comunicação nº 221/98 Alfred B. Cudjoe v Ghana, Décimo Segundo Relatório Anual de Atividades (1998-1999) no parágrafo 13, a Comissão havia declarado anteriormente que: "O recurso interno a que se refere o artigo 56(5) [da Carta] implica em um recurso de natureza judicial". No Processo Velásquez-Rodríguez contra Honduras, Acórdão de 29 de julho de 1988, Série C No 4 parágrafo 64, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que:

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