que os candidatos tenham que pertencer ou ser patrocinados por um
partido político registrado. Os candidatos alegam que a proibição de
candidatura independente viola os direitos de um aspirante a participar
dos assuntos públicos em seu país, direitos esses que são protegidos
por vários instrumentos internacionais de direitos humanos.
Objeções preliminares do entrevistado
79. O Respondente levanta algumas objeções preliminares tanto sobre a
admissibilidade quanto sobre a jurisdição.
80. As objeções preliminares sobre a admissibilidade:
80.1 Falta de exaustão dos remédios locais
O artigo 6(2) do Protocolo, lido em conjunto com o artigo 56(5) da Carta, exige
que, para que um pedido a esta Corte seja admissível, o requerente deve ter
esgotado os recursos locais. O artigo 6(2) do Protocolo diz: "O Tribunal
decidirá sobre a admissibilidade dos casos, levando em conta as disposições
do artigo 56 da Carta". Por sua vez, o artigo 56(5) da Carta exige que os
pedidos sejam considerados se "forem enviados depois de esgotadas as vias
de recurso locais, se houver, a menos que seja óbvio que este procedimento
seja indevidamente prolongado". Isto porque, de acordo com o Réu, o
julgamento do Tribunal de Recurso declarou que a questão relativa à
proibição de candidatos independentes tinha que ser resolvida pelo
Parlamento. O Representado também argumenta que o Governo preparou e
apresentou o Projeto de Lei de Revisão Constitucional datado de 11 de março
de 2011, com o objetivo de estabelecer um mecanismo para o processo de
revisão constitucional. No momento das solicitações, o projeto aguardava sua
segunda e terceira leituras, antes de ser promulgado. O requerido
argumentou que o Acórdão de 17 de junho de 2010, não tratou
substantivamente da questão dos candidatos independentes; o assunto foi
deixado ao Parlamento e esta via ainda não foi explorada. O Representado
acrescenta que o Parlamento ainda não se reuniu e deliberou sobre o assunto.
Além disso argumenta que houve um desenvolvimento significativo com o
processo de revisão da Constituição da República Unida da Tanzânia. Para este
fim, foi criada e mandatada uma comissão para ser responsável pelo processo
de revisão. O Respondente argumenta que, uma vez que a comissão deve
recolher as opiniões do público, o 2º Candidato terá a oportunidade de dar sua
opinião sobre a questão da candidatura independente. Haverá também uma
Assembléia Constituinte que deliberará sobre as disposições da nova
Constituição. O Representado argumenta, portanto, que o assunto foi deixado
ao critério do povo da Tanzânia.