um partido político não podem concorrer nas eleições presidenciais,
parlamentares ou de governos locais.
Remédios procurados pelos requerentes
76. Os primeiros requerentes solicitam ao Tribunal:
a. Declarar que o Representado está violando os artigos 2 e 13(1) da Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e os artigos 3 e 25 do ICCPR
(Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos);
b. Ordenar que os Respondentes estabeleçam as medidas constitucionais,
legislativas e outras necessárias para garantir os direitos previstos nos
artigos 2 e 13(1) da Carta Africana e nos artigos 3 e 25 do ICCPR;
c. Fazer uma ordem para que o Representado informe ao Tribunal de
Honra, dentro de um período de doze (12) meses a partir da data do
julgamento emitido pelo Tribunal de Honra, sobre a implementação
deste julgamento e das ordens conseqüentes;
d. Qualquer outra solução e/ou alívio que o Tribunal de Honra considere
conceder; e o Respondente para pagar os custos dos Candidatos".
77. O 2º Candidato reza os seguintes remédios:
a.
Que a Corte conclua que a República Unida da Tanzânia violou e
continua a violar seus direitos,
b. Que a República Unida da Tanzânia deveria lhe proporcionar uma
compensação adequada pela contínua violação de seus direitos
que o obrigou a suportar longos e dispendiosos processos
judiciais.
c. Que ele se reserva o direito de fundamentar a análise jurídica para
reivindicar indenizações e reparações".
Natureza do caso dos requerentes
78. Os 1º e 2º Candidatos têm substancialmente o mesmo caso. Eles
contestam a validade das emendas, mencionadas anteriormente, à
Constituição da República Unida da Tanzânia, cujo efeito é, brevemente,
barrar candidatos independentes para se candidatarem às eleições
presidenciais, parlamentares e de governo local; as emendas exigem