possui uma legislação claramente definida, nomeadamente a Secção 194
(4), (5) e (6) da Lei de Processo Penal [Cap. 20 R.E 2002] da Tanzânia,
que estipula a utilização da defesa de álibi no âmbito do seu sistema judicial
nacional, uma opção que o Peticionário não utilizou. Os registros no
processo revelam que o Peticionário e seu advogado não apresentaram
qualquer justificação para o não cumprimento dos procedimentos e prazos
estabelecidos para a apresentação de sua defesa de álibi.
102. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário a uma Defesa imparcial, conforme
consagrado no artigo 7.º da Carta e, portanto, rejeita a alegação.
VIII. DAS REPARAÇÕES
103. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne anular a sua condenação e
ordenar a sua libertação da prisão.
*
104. A O Estado Demandado não se pronunciou sobre as reparações.
***
105. O n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que
houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por
despacho judicial medidas apropriadas para ressarcir a violação, incluindo
o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.»
106. No caso vertente, o Tribunal estabeleceu que o Estado Demandado não
violou nenhum dos direitos do Peticionário, conforme alegado.
107. Tendo em conta o que precede, os pleitos do Peticionário relativos a
reparações são rejeitados.
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