60. Na sua jurisprudência, este Tribunal considerou que a igualdade e a não discriminação são princípios fundamentais do direito internacional em matéria de direitos humanos de que todos devem beneficiar, sem distinção.18 O Tribunal recorda igualmente que a violação dos direitos à igualdade de proteção da lei e à não discriminação pressupõe que pessoas em situação semelhante ou idêntica tenham sido tratadas de forma diferente.19 61. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário simplesmente afirma que o Estado Demandado violou o seu direito à igual proteção da lei e à igualdade perante a lei, sem demonstrar como o fez. Não obstante, os autos em arquivo ilustram que o Peticionário esteve presente no seu julgamento e foi representado por um advogado perante o Tribunal Supremo e o Tribunal de Recurso. Além disso, foi realizado um voir dire20 para determinar se a declaração de prudência foi registada voluntariamente e foi-lhe dada a oportunidade, através do seu advogado, de interrogar as testemunhas de acusação e de depor em seu próprio nome e, por último, que o julgamento foi realizado na presença de três assessores. 62. No processo Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia, o Tribunal reiterou que "[a]s declarações gerais de que [um] direito foi violado não são suficientes. Esta matéria carece de maior fundamentação.21 Qualquer alegada violação do artigo 3.º da Carta deve, por conseguinte, ser acompanhada de elementos de prova adequados para fundamentar a alegação.22 APDH c. Côte d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 ACLR 668 142. Thomas c. Tanzania (méritos), supra, § 140 e Isiaga c. Tanzânia (méritos), § 85. 20 Trata-se de um inquérito preliminar de uma testemunha para determinar a veracidade ou a admissibilidade das provas apresentadas durante o julgamento. 21 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (méritos) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 140; George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369, § 51. 22 Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 75. 18 19 19

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