60. Na sua jurisprudência, este Tribunal considerou que a igualdade e a não
discriminação são princípios fundamentais do direito internacional em
matéria de direitos humanos de que todos devem beneficiar, sem
distinção.18 O Tribunal recorda igualmente que a violação dos direitos à
igualdade de proteção da lei e à não discriminação pressupõe que pessoas
em situação semelhante ou idêntica tenham sido tratadas de forma
diferente.19
61. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário simplesmente
afirma que o Estado Demandado violou o seu direito à igual proteção da lei
e à igualdade perante a lei, sem demonstrar como o fez. Não obstante, os
autos em arquivo ilustram que o Peticionário esteve presente no seu
julgamento e foi representado por um advogado perante o Tribunal
Supremo e o Tribunal de Recurso. Além disso, foi realizado um voir dire20
para determinar se a declaração de prudência foi registada voluntariamente
e foi-lhe dada a oportunidade, através do seu advogado, de interrogar as
testemunhas de acusação e de depor em seu próprio nome e, por último,
que o julgamento foi realizado na presença de três assessores.
62. No processo Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia, o Tribunal
reiterou que "[a]s declarações gerais de que [um] direito foi violado não são
suficientes. Esta matéria carece de maior fundamentação.21 Qualquer
alegada violação do artigo 3.º da Carta deve, por conseguinte, ser
acompanhada de elementos de prova adequados para fundamentar a
alegação.22
APDH c. Côte d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 ACLR 668 142.
Thomas c. Tanzania (méritos), supra, § 140 e Isiaga c. Tanzânia (méritos), § 85.
20 Trata-se de um inquérito preliminar de uma testemunha para determinar a veracidade ou a
admissibilidade das provas apresentadas durante o julgamento.
21 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (méritos) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, §
140; George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (méritos) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR
369, § 51.
22 Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, §
75.
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