invocar pela primeira vez a defesa de um álibi, embora tenha tido a oportunidade de o fazer durante o processo perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso. De acordo com o Estado Demandado, após a decisão do Tribunal de Recurso, o Autor tinha a possibilidade de solicitar uma revisão ao abrigo do artigo 66.º do Regulamento do Tribunal de Recurso, com base no facto de a decisão se ter baseado num erro manifesto que resultou num erro judiciário. * 38. Da sua parte, o Peticionário alega que esgotou todos os recursos do direito internos quando interpôs recurso contra o Acórdão do Tribunal Superior da Tanzânia antes de recorrer da decisão perante o Tribunal de Recurso, que é a mais alta instância do país. Ele acrescenta que uma vez que o Tribunal de Recurso proferiu uma decisão sobre o seu recurso, não seria razoável exigir dele que apresentasse um novo recurso perante o Tribunal Superior a respeito do seu direito a um julgamento imparcial, perante um tribunal de uma instância inferior em relação ao Tribunal de Recurso. *** 39. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea e), do artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal.12 O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a 12 Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de março de 2014) 1 AfCLR 398, §§ 142-144; Almas Mohamed Muwinda & Outros c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 43. 13

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