79. O Peticionário alega que a prova apresentada pelo Estado Demandado durante o seu julgamento se baseou num depoimento após a leitura dos seus direitos que não foi feito voluntariamente, uma vez que foi forçado a faze-lo enquanto recebia tratamento no hospital depois de ter sido atacado por uma multidão. 80. O Peticionário sustenta que sua condenação não se fundamentou apenas em provas circunstanciais e em um depoimento após a leitura dos seus direitos que ele posteriormente negou, mas também devido à suspeita de ser um ladrão habitual. Alega que se os tribunais "tivessem investigado devidamente", teriam estabelecido factos que demonstrariam que o caso não foi provado para além de qualquer dúvida razoável e não o teriam condenado por um crime tão grave como o homicídio que implica a pena de morte. * 81. Em relação à confiança na prova circunstancial, o Estado Demandado alega que o depoimento após a leitura dos seus direitos foi proferido voluntariamente, é verdadeiro e sustentado pela prova fornecida pelo agente da polícia que efetuou a detenção, PW4, D 7759 D/CPL Ahmed, que reportou que "Foi na mesma data, ou seja, 29.01.2010, quando estávamos no hospital, que ele me contou como todo o incidente começou e o que aconteceu. Apercebi-me de que o que ele me estava a dizer era importante e decidi registar o seu depoimento para que pudesse ser útil no futuro. Disse-lhe que queria registar o seu depoimento. Ele disse que estava disposto a isso"31 82. O Estado Demandado alega que a confissão do Peticionário satisfez o requisito previsto na secção 27 da Lei da Prova [Cap. 6 R.E. 2002], uma vez que foi efetuado voluntariamente e tal foi provado pela acusação para além de qualquer dúvida razoável. Além disso, o tribunal certificou-se de 31 Ver página 11 do acórdão do Tribunal Superior/página 96 dos Autos do Tribunal de Recurso (anexa à Petição) 25

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