79. O Peticionário alega que a prova apresentada pelo Estado Demandado
durante o seu julgamento se baseou num depoimento após a leitura dos
seus direitos que não foi feito voluntariamente, uma vez que foi forçado a
faze-lo enquanto recebia tratamento no hospital depois de ter sido atacado
por uma multidão.
80. O Peticionário sustenta que sua condenação não se fundamentou apenas
em provas circunstanciais e em um depoimento após a leitura dos seus
direitos que ele posteriormente negou, mas também devido à suspeita de
ser um ladrão habitual. Alega que se os tribunais "tivessem investigado
devidamente", teriam estabelecido factos que demonstrariam que o caso
não foi provado para além de qualquer dúvida razoável e não o teriam
condenado por um crime tão grave como o homicídio que implica a pena
de morte.
*
81. Em relação à confiança na prova circunstancial, o Estado Demandado
alega que o depoimento após a leitura dos seus direitos foi proferido
voluntariamente, é verdadeiro e sustentado pela prova fornecida pelo
agente da polícia que efetuou a detenção, PW4, D 7759 D/CPL Ahmed,
que reportou que "Foi na mesma data, ou seja, 29.01.2010, quando
estávamos no hospital, que ele me contou como todo o incidente começou
e o que aconteceu. Apercebi-me de que o que ele me estava a dizer era
importante e decidi registar o seu depoimento para que pudesse ser útil no
futuro. Disse-lhe que queria registar o seu depoimento. Ele disse que
estava disposto a isso"31
82. O Estado Demandado alega que a confissão do Peticionário satisfez o
requisito previsto na secção 27 da Lei da Prova [Cap. 6 R.E. 2002], uma
vez que foi efetuado voluntariamente e tal foi provado pela acusação para
além de qualquer dúvida razoável. Além disso, o tribunal certificou-se de
31
Ver página 11 do acórdão do Tribunal Superior/página 96 dos Autos do Tribunal de Recurso (anexa
à Petição)
25