fundamentos das decisões dos tribunais nacionais. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a sentença de morte do Peticionário foi imposta com base num crime hediondo cometido pelo Peticionário. 76. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à dignidade, protegido nos termos do artigo 5.º da Carta. C. Alegada violação do direito a um julgamento justo 77. Com base nesta alegação, o Peticionário alega que: i. O Estado Demandado utilizou provas circunstanciais e repudiadas para o condenar. ii. Foi sujeito a violência por parte da polícia para o obrigar a proferir o depoimento após a leitura dos seus direitos. iii. A acusação não provou o caso para além de qualquer dúvida razoável. iv. A defesa do álibi não foi considerada pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de Recurso. 78. O Tribunal observa que o Peticionário usou argumentos semelhantes para as alegações refletidas nos parágrafos 75 (i), (ii) e (iii) acima, de que o Estado Demandado usou provas circunstanciais, repudiadas e um depoimento após a leitura dos seus direitos que foi proferido à força através do uso de violência para o condenar, sem provar a sua culpa para além de uma dúvida razoável. Por conseguinte, estas três alegações serão consideradas conjuntamente. Basta notar que algumas das alegações feitas pelas Partes a este respeito também são feitas no âmbito da alegada violação do direito à dignidade. O Tribunal analisará agora as três (3) alegações conjuntamente, antes de proceder à análise da alegação da não consideração do álibi. i. Alegação de que o caso não foi provado para além de qualquer dúvida razoável 24

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